Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.908 de 04 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada.
§ 1º
– O justo valor da unidade imobiliária regularizada considerará 100% (cem por cento) do valor atualizado do metro quadrado da terra nua atribuído pelo município em que o imóvel esteja localizado, por meio da planta genérica de valores utilizada para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme legislação aplicada aos imóveis residenciais, comerciais ou mistos.
§ 2º
– Para efeitos deste decreto, será utilizada a metodologia de cálculo do justo valor prevista no Anexo I.
§ 3º
– O justo valor será fixado no momento da expedição da Certidão de Regularização Fundiária. (Parágrafo com redação na versão original.)
§ 3º
– Antes da elaboração do projeto de regularização fundiária, o beneficiário será notificado e deverá se manifestar acerca do justo valor do imóvel fixado pelo Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.014, de 4/4/2025.)
§ 4º
– Caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro em cartório ou instrumento público equivalente, ter adquirido de boa-fé do Estado ou de terceiro o imóvel efetivamente ocupado, terá direito a desconto de até 90% (noventa por cento) do justo valor apurado, a depender do tipo, tempo e origem do título aquisitivo, conforme Anexo II. (Parágrafo com redação na versão original.)
§ 4º
– Caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro em cartório ou instrumento público equivalente, ter realizado, de boa-fé, o prévio pagamento a terceiro pelo imóvel efetivamente ocupado, terá direito a desconto de até 70% (setenta por cento) do justo valor apurado, a depender do tipo, tempo e origem do título aquisitivo, conforme Anexo II. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.014, de 4/4/2025.)
§ 5º
– Não se exigirá o pagamento do justo valor caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro do imóvel ou documento público equivalente, ter realizado, de boa-fé, anterior pagamento ao Estado de valor relativo à aquisição do imóvel. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 49.014, de 4/4/2025.)