Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.908 de 04 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica regulamentada a metodologia para determinação do justo valor da unidade imobiliária regularizada na modalidade Reurb-E, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados sobre bem público estadual.
§ 1º
– A unidade imobiliária será considerada ocupada quando a construção no terreno corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tamanho total da área individualizada. (Parágrafo com redação na versão original.)
§ 1º
– A unidade imobiliária será considerada ocupada quando contar com edificação permanente considerada habitável ou funcional. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.014, de 4/4/2025.)
§ 2º
– A unidade imobiliária será titulada em nome do Estado quando não atender ao critério do § 1º ou quando seus ocupantes não aderirem ao Reurb.
§ 3º
– Considera-se como construção qualquer edificação que possua ao menos um andar com cobertura. (Parágrafo revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.014, de 4/4/2025.)