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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.908 de 04 de outubro de 2024

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Art. 3º

– Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede autorizada a regulamentar a forma de pagamento do justo valor das unidades imobiliárias a serem regularizadas, ficando estabelecido um desconto de 15% (quinze por cento) no pagamento à vista.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.908 /2024