Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.908 de 04 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede autorizada a regulamentar a forma de pagamento do justo valor das unidades imobiliárias a serem regularizadas, ficando estabelecido um desconto de 15% (quinze por cento) no pagamento à vista.