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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.892 de 10 de setembro de 2024

Dispõe sobre a destinação para os órgãos de segurança pública do Estado de bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e na Lei nº 23.560, de 13 de janeiro de 2020, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre a destinação para os órgãos de segurança pública do Estado de bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Parágrafo único

– Os bens, direitos e valores de que trata o caput serão incorporados definitivamente ao patrimônio do Estado, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que determinar o perdimento, com observância do disposto na Lei Federal nº 9.613, de 1998.

Art. 2º

– Os bens, direitos e valores perdidos serão convertidos em dinheiro, o qual será repartido na seguinte proporção:

I

90% (noventa por cento) para a Polícia Civil de Minas Gerais;

II

10% (dez por cento) para os demais órgãos de Segurança Pública do Estado.

§ 1º

– A destinação dos recursos financeiros será feita ao Fundo Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 23.471, de 11 de novembro de 2019.

§ 2º

– Os recursos financeiros de que trata este artigo serão aplicados em:

I

infraestrutura predial e reestruturação logística;

II

aquisição de viaturas e materiais bélicos;

III

tecnologia e equipamentos voltados para o combate à lavagem de dinheiro;

IV

inteligência policial;

V

capacitação de agentes policiais e autoridades.

Art. 3º

– Previamente à destinação de que trata o art. 2º, os valores relativos a bens, direitos e valores pertencentes ao lesado ou ao terceiro de boa-fé serão deduzidos em sua integralidade.

Art. 4º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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