Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.892 de 10 de setembro de 2024
Dispõe sobre a destinação para os órgãos de segurança pública do Estado de bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e na Lei nº 23.560, de 13 de janeiro de 2020, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
– Este decreto dispõe sobre a destinação para os órgãos de segurança pública do Estado de bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998.
– Os bens, direitos e valores de que trata o caput serão incorporados definitivamente ao patrimônio do Estado, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que determinar o perdimento, com observância do disposto na Lei Federal nº 9.613, de 1998.
– Os bens, direitos e valores perdidos serão convertidos em dinheiro, o qual será repartido na seguinte proporção:
– A destinação dos recursos financeiros será feita ao Fundo Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 23.471, de 11 de novembro de 2019.
– Previamente à destinação de que trata o art. 2º, os valores relativos a bens, direitos e valores pertencentes ao lesado ou ao terceiro de boa-fé serão deduzidos em sua integralidade.
ROMEU ZEMA NETO