Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.892 de 10 de setembro de 2024
Dispõe sobre a destinação para os órgãos de segurança pública do Estado de bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e na Lei nº 23.560, de 13 de janeiro de 2020, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– Este decreto dispõe sobre a destinação para os órgãos de segurança pública do Estado de bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Parágrafo único
– Os bens, direitos e valores de que trata o caput serão incorporados definitivamente ao patrimônio do Estado, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que determinar o perdimento, com observância do disposto na Lei Federal nº 9.613, de 1998.
Art. 2º
– Os bens, direitos e valores perdidos serão convertidos em dinheiro, o qual será repartido na seguinte proporção:
I
90% (noventa por cento) para a Polícia Civil de Minas Gerais;
II
10% (dez por cento) para os demais órgãos de Segurança Pública do Estado.
§ 1º
– A destinação dos recursos financeiros será feita ao Fundo Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 23.471, de 11 de novembro de 2019.
§ 2º
– Os recursos financeiros de que trata este artigo serão aplicados em:
I
infraestrutura predial e reestruturação logística;
II
aquisição de viaturas e materiais bélicos;
III
tecnologia e equipamentos voltados para o combate à lavagem de dinheiro;
IV
inteligência policial;
V
capacitação de agentes policiais e autoridades.
Art. 3º
– Previamente à destinação de que trata o art. 2º, os valores relativos a bens, direitos e valores pertencentes ao lesado ou ao terceiro de boa-fé serão deduzidos em sua integralidade.
Art. 4º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO