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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.892 de 10 de setembro de 2024

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Art. 2º

– Os bens, direitos e valores perdidos serão convertidos em dinheiro, o qual será repartido na seguinte proporção:

I

90% (noventa por cento) para a Polícia Civil de Minas Gerais;

II

10% (dez por cento) para os demais órgãos de Segurança Pública do Estado.

§ 1º

– A destinação dos recursos financeiros será feita ao Fundo Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 23.471, de 11 de novembro de 2019.

§ 2º

– Os recursos financeiros de que trata este artigo serão aplicados em:

I

infraestrutura predial e reestruturação logística;

II

aquisição de viaturas e materiais bélicos;

III

tecnologia e equipamentos voltados para o combate à lavagem de dinheiro;

IV

inteligência policial;

V

capacitação de agentes policiais e autoridades.

Art. 2º, §2º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.892 /2024