Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.892 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os bens, direitos e valores perdidos serão convertidos em dinheiro, o qual será repartido na seguinte proporção:
I
90% (noventa por cento) para a Polícia Civil de Minas Gerais;
II
10% (dez por cento) para os demais órgãos de Segurança Pública do Estado.
§ 1º
– A destinação dos recursos financeiros será feita ao Fundo Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 23.471, de 11 de novembro de 2019.
§ 2º
– Os recursos financeiros de que trata este artigo serão aplicados em:
I
infraestrutura predial e reestruturação logística;
II
aquisição de viaturas e materiais bélicos;
III
tecnologia e equipamentos voltados para o combate à lavagem de dinheiro;
IV
inteligência policial;
V
capacitação de agentes policiais e autoridades.