Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.892 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Previamente à destinação de que trata o art. 2º, os valores relativos a bens, direitos e valores pertencentes ao lesado ou ao terceiro de boa-fé serão deduzidos em sua integralidade.