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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.892 de 10 de setembro de 2024

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Art. 3º

– Previamente à destinação de que trata o art. 2º, os valores relativos a bens, direitos e valores pertencentes ao lesado ou ao terceiro de boa-fé serão deduzidos em sua integralidade.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.892 /2024