Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.892 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Este decreto dispõe sobre a destinação para os órgãos de segurança pública do Estado de bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Parágrafo único
– Os bens, direitos e valores de que trata o caput serão incorporados definitivamente ao patrimônio do Estado, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que determinar o perdimento, com observância do disposto na Lei Federal nº 9.613, de 1998.