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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.802 de 23 de abril de 2024

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 21/23, de 14 de abril de 2023, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 23 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– A alínea "b" do inciso IV do caput do art. 447 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 447 – (...) IV – (...) b) indique expressamente no Campo cBenef (Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item) da Nota Fiscal Eletrônica o código: "MG10000009".".

Art. 2º

– O § 2º do art. 447 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 447 – (...) § 2º – A portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício.".

Art. 3º

– O § 4º do art. 448 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 448 – (...) § 4º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel passível de aquisição, nos meses de maio a outubro de 2024, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente a um e meio do estabelecido para aquisição, nos meses de janeiro a abril de 2024, em portaria do Superintendente de Fiscalização.".

Art. 4º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I

a partir de 1º de maio de 2024, relativamente aos arts. 2º e 3º;

II

a partir de 1º de junho de 2024, relativamente ao art. 1º.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.802 de 23 de abril de 2024