Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.802 de 23 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O § 4º do art. 448 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 448 – (...) § 4º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel passível de aquisição, nos meses de maio a outubro de 2024, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente a um e meio do estabelecido para aquisição, nos meses de janeiro a abril de 2024, em portaria do Superintendente de Fiscalização.".