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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.802 de 23 de abril de 2024

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Art. 2º

– O § 2º do art. 447 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 447 – (...) § 2º – A portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.802 /2024