Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.802 de 23 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O § 2º do art. 447 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 447 – (...) § 2º – A portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício.".