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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.151 de 09 de março de 2021

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (O Decreto nº 48.151, de 9/3/2021, foi revogado pelo item 1019 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) (Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 9 de março de 2021, 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O inciso II do art. 52 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea "e", com a seguinte redação: "Art. 52 – (...) II – (...) e) de código de motivos de restituição e complementação de ICMS/ST.".

Art. 2º

– O § 4º do art. 31-E da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31-E – (...) § 4º – O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD – deve transmitir os registros C180, C181, C185, C186, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os documentos fiscais emitidos no período e o perfil de enquadramento na EFD, em substituição à manutenção dos registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90", mencionados no caput.".

Art. 3º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I

1º de janeiro de 2020, relativamente ao art. 1º;

II

1º de janeiro de 2021; relativamente ao art. 2º.


ROMEU ZEMA NETO ================================================== Data da última atualização: 24/3/2023.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.151 de 09 de março de 2021