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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.151 de 09 de março de 2021

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Art. 2º

– O § 4º do art. 31-E da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31-E – (...) § 4º – O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD – deve transmitir os registros C180, C181, C185, C186, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os documentos fiscais emitidos no período e o perfil de enquadramento na EFD, em substituição à manutenção dos registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90", mencionados no caput.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.151 de 09 de março de 2021