Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.334 de 29 de dezembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 22.440, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as indústrias de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesse. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.440, de 21 de dezembro de 2016, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
– Este decreto se aplica a todas as indústrias e suas subsidiárias, que atuem em processos de produção, fabricação, beneficiamento, distribuição, transporte, preparo, manipulação, fracionamento, transformação, embalagem, reembalagem, registro e comercialização de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes, de forma direta ou indireta, nos termos da Lei nº 22.440, de 21 de dezembro de 2016.
– As relações a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 22.440, de 2016, incluem benefícios oferecidos ao profissional de saúde registrado em Conselho de Classe diretamente, via pessoa jurídica ou cooperativa.
– As relações de que trata o caput se estendem a familiares, acompanhantes e pessoas convidadas pelo profissional de saúde.
– As indústrias de que trata o art. 1º farão constar, em formulário digital disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, anualmente, até o último dia útil de janeiro, as informações referentes aos dados do ano-base anterior.
– As indústrias responsáveis pelos benefícios de que trata o art. 1º devem preencher a declaração de potenciais conflitos de interesses, ou, caso inexistam, atestar a sua ausência.
– As informações apresentadas via formulário digital serão divulgadas no sítio eletrônico da SES, que atenderá aos requisitos previstos no § 2º do art. 3º da Lei nº 22.440, de 2016.
– O Estado consolidará os procedimentos para o atendimento ao disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 22.440, de 2016, por meio de manual a ser elaborado em conjunto pela SES e pela Controladoria-Geral do Estado.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL