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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.334 de 29 de dezembro de 2017

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Art. 1º

– Este decreto se aplica a todas as indústrias e suas subsidiárias, que atuem em processos de produção, fabricação, beneficiamento, distribuição, transporte, preparo, manipulação, fracionamento, transformação, embalagem, reembalagem, registro e comercialização de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes, de forma direta ou indireta, nos termos da Lei nº 22.440, de 21 de dezembro de 2016.