Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.334 de 29 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As relações a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 22.440, de 2016, incluem benefícios oferecidos ao profissional de saúde registrado em Conselho de Classe diretamente, via pessoa jurídica ou cooperativa.
Parágrafo único
– As relações de que trata o caput se estendem a familiares, acompanhantes e pessoas convidadas pelo profissional de saúde.