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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.334 de 29 de dezembro de 2017

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Art. 3º

– As indústrias de que trata o art. 1º farão constar, em formulário digital disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, anualmente, até o último dia útil de janeiro, as informações referentes aos dados do ano-base anterior.

§ 1º

– As indústrias responsáveis pelos benefícios de que trata o art. 1º devem preencher a declaração de potenciais conflitos de interesses, ou, caso inexistam, atestar a sua ausência.

§ 2º

– As informações apresentadas via formulário digital serão divulgadas no sítio eletrônico da SES, que atenderá aos requisitos previstos no § 2º do art. 3º da Lei nº 22.440, de 2016.