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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.334 de 29 de dezembro de 2017

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Art. 4º

– O Estado consolidará os procedimentos para o atendimento ao disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 22.440, de 2016, por meio de manual a ser elaborado em conjunto pela SES e pela Controladoria-Geral do Estado.