Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.410 de 30 de dezembro de 2013
Exonera e dispensa ocupantes de cargos de provimento em comissão que menciona e dá outra providência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis nº 21.077, 21.078, 21.081, 21.082 e 21.083, de 27 de dezembro de 2013, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
Ficam exonerados ou dispensados, nos termos da alínea "b" do art. 106 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, os servidores ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, com lotação nos seguintes órgãos:
Ficam dispensados os servidores ocupantes de funções gratificadas com lotação nos órgãos de que trata o caput.
Ficam revogados os atos de atribuição de gratificação temporária estratégica dos servidores de que trata o caput.
Ficam exonerados ou dispensados, nos termos da alínea "b" do art. 106 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, os servidores ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro Geral de cargos de provimento em comissão, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, com lotação nas seguintes entidades:
Ficam dispensados os servidores ocupantes de funções gratificadas com lotação nas entidades de que trata o caput.
Ficam revogados os atos de atribuição de gratificação temporária estratégica dos servidores de que trata o caput.
Excluem-se do disposto no caput os ocupantes dos seguintes cargos de provimento em comissão com lotação no Departamento Estadual de Telecomunicações:
A publicação de ato de nomeação e de designação de servidor de que tratam os arts. 1º e 2º, a ocorrer no dia 3 de janeiro de 2014, para cargo de provimento em comissão do Quadro Geral de que tratam as Leis Delegadas nº 174 e 175, de 2007, implicará a continuidade do vínculo anterior imediato do servidor com o serviço público estadual e da contagem de seu tempo de serviço, desde que a posse e o início do exercício no novo cargo se dêem, também, até 3 de janeiro de 2014.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena