Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.410 de 30 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam exonerados ou dispensados, nos termos da alínea "b" do art. 106 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, os servidores ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro Geral de cargos de provimento em comissão, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, com lotação nas seguintes entidades:
I
Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais;
II
Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais;
III
Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais;
IV
Departamento Estadual de Telecomunicações.
§ 1º
Ficam dispensados os servidores ocupantes de funções gratificadas com lotação nas entidades de que trata o caput.
§ 2º
Ficam revogados os atos de atribuição de gratificação temporária estratégica dos servidores de que trata o caput.
§ 3º
Excluem-se do disposto no caput os ocupantes dos seguintes cargos de provimento em comissão com lotação no Departamento Estadual de Telecomunicações:
I
DIRETOR-GERAL - DG-DC01;
II
DIRETOR - DR-DC01;
III
DAI-4 - DC1100019;
IV
DAI-10 - DC1100002, DC1100012 e DC1100018; e
V
DAI-20 - DC1100016.