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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.913 de 16 de fevereiro de 2012

Altera o Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, que cria o Conselho de Ética Pública, institui o Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição Estadual, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Os incisos I, II, III, VI, VII e VIII do art. 2º do Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos IX e X: "Art. 2º .................................................. I - assessorar o Governador e os Secretários de Estado em questões que envolvam normas do Código de Conduta Ética; II - receber denúncias sobre atos de autoridade praticados em contrariedade às normas do Código de Conduta Ética e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas; III - instaurar, após as apurações pertinentes, processo ético que envolva conduta de integrante da Alta Administração Estadual, assim como decidir sobre recursos contra decisão sua ou contra decisão em processos instaurados pelas Comissões de Ética do Poder Executivo; ...................................................................VI - promover ampla divulgação do Código de Conduta Ética; VII - convocar qualquer autoridade ou agente público do Poder Executivo para prestar esclarecimento sobre denúncias em desfavor da respectiva instituição ou de seus dirigentes; VIII - responder consultas de autoridades e de agentes públicos em matéria regulada pelo Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual; IX - emitir parecer acerca de enquadramento em hipóteses de impedimento para fins de nomeação, designação ou contratação, a título comissionado, de pessoas para o exercício de funções, cargos e empregos no Poder Executivo Estadual; e X - elaborar o seu Regimento Interno." (nr)

Art. 2º

O §1º do art. 3º do Decreto nº 43.673, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º .................................................. § 1º O exercício da função de Conselheiro, no âmbito do Conselho de Ética Pública, é considerado de relevante interesse público, não enseja qualquer espécie de remuneração, sendo permitido o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação." (nr)

Art. 3º

O Decreto nº 43.673, de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: "Art. 4º-A. O apoio logístico-operacional necessário ao funcionamento do Conselho de Ética Pública é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI, conforme disposto no inciso XXVII do art. 84 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011. Parágrafo único. Qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual pode complementar o apoio logístico-operacional da SECCRI ao CONSET de forma eventual ou, se contínua, por meio de Termo de Cooperação. Art. 4º-B. A Secretaria Executiva do Conselho de Ética Pública tem por finalidade o apoio técnico e administrativo às ações de competência do CONSET. Art. 4º-C. Normas complementares ao funcionamento do CONSET serão incluídas em seu Regimento Interno, por Deliberação." (nr)

Art. 4º

Fica revogado o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 43.673, de 2003.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.913 de 16 de fevereiro de 2012