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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.913 de 16 de fevereiro de 2012

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Art. 1º

Os incisos I, II, III, VI, VII e VIII do art. 2º do Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos IX e X: "Art. 2º .................................................. I - assessorar o Governador e os Secretários de Estado em questões que envolvam normas do Código de Conduta Ética; II - receber denúncias sobre atos de autoridade praticados em contrariedade às normas do Código de Conduta Ética e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas; III - instaurar, após as apurações pertinentes, processo ético que envolva conduta de integrante da Alta Administração Estadual, assim como decidir sobre recursos contra decisão sua ou contra decisão em processos instaurados pelas Comissões de Ética do Poder Executivo; ...................................................................VI - promover ampla divulgação do Código de Conduta Ética; VII - convocar qualquer autoridade ou agente público do Poder Executivo para prestar esclarecimento sobre denúncias em desfavor da respectiva instituição ou de seus dirigentes; VIII - responder consultas de autoridades e de agentes públicos em matéria regulada pelo Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual; IX - emitir parecer acerca de enquadramento em hipóteses de impedimento para fins de nomeação, designação ou contratação, a título comissionado, de pessoas para o exercício de funções, cargos e empregos no Poder Executivo Estadual; e X - elaborar o seu Regimento Interno." (nr)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.913 /2012