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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.733 de 30 de janeiro de 2004

Cria Comissão Especial encarregada de estudar, elaborar e implantar a Minas Film Commission no âmbito do Estado de Minas Gerais. (O Decreto nº 43.733, de 30/1/2004, foi revogado pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 48.347, de 10/1/2022.) (Vide o Decreto nº 43.894, 19/10/2004.) (Vide o Decreto sem Número nº 1.077, de 3/6/2005.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado e, considerando que o Estado de Minas Gerais é possuidor de cenários ricos e diversificados, com um imenso potencial para atrair as atividades da indústria audiovisual e multimídia; considerando que tais atividades promoverão o desenvolvimento econômico local, gerando emprego e renda através da contratação de profissionais da área técnica e artística no local da produção, além de incremento ao turismo; considerando que a Association of Film Commissioners International (AFCI) é a organização oficial que reúne todas as Film Commissions no mundo, com mais de 300 associados, entre eles países, estados e cidades, com o objetivo de apresentar um retrato atualizado sobre as condições locais para fornecimento de serviços especializados de apoio à indústria audiovisual e multimídia, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.


Art. 1º

– Fica criada Comissão Especial com o objetivo de estudar, elaborar e implantar a Minas Film Commission, visando acessos e disponibilização de informações para as atividades cinematográficas no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

– A Minas Film Commission tem por objetivo integrar o Estado de Minas Gerais no circuito de produções nacionais e estrangeiras, disponibilizando na internet um Site, sempre atualizado, com informações locais que facilitem produções cinematográficas e será vinculada a Association of Film Commissioners International (AFCI), instituição mundial sem fins lucrativos, e terá um link na Home Page da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 3º

– A Comissão Especial criada por este Decreto funcionará junto à Secretaria de Estado de Cultura, a fim de que se defina o formato do Site e se promovam entendimentos necessários com as demais áreas relacionadas com o objetivo da Comissão, que terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para apresentar relatório circunstanciado.

Art. 4º

– Para compor a Comissão Especial ora instituída, ficam designados os seguintes representantes:

I

Mário Lúcio Brandão Filho, da Secretaria de Estado de Cultura;

II

Leonardo Queiroz Lyrio , da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

Eduardo Lery Vieira, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; IV- Elizângela Maria da Conceição Orlando, da Secretaria de Estado de Turismo;

V

Maria Azevedo Viveiros, da Secretaria de Estado de Governo.

Art. 5º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES – Governador do Estado ================================================== Data da última atualização: 11/1/2022.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.733 de 30 de janeiro de 2004