Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.733 de 30 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Comissão Especial criada por este Decreto funcionará junto à Secretaria de Estado de Cultura, a fim de que se defina o formato do Site e se promovam entendimentos necessários com as demais áreas relacionadas com o objetivo da Comissão, que terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para apresentar relatório circunstanciado.