Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.603 de 04 de junho de 2002
Altera o Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 14.125, de 14 de dezembro de 2001, e nº 14.136, de 28 de dezembro de 2001, que alteram a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de junho de 2002.
Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - ........................ I - o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas "A" e "C" deste Regulamento; ................................... Art. 8º - ......................... I - da taxa prevista no subitem 2.1, a análise em pedido de regime especial relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS; ................................... III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3, a microempresa; ................................... Art. 9º - As Taxas de Expediente devidas por atos de autoridades administrativas do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Saúde, têm por base o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), vigente na data do efetivo recolhimento, e serão cobradas de acordo com a Tabela "A" deste Regulamento. Art. 10 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada, tomando-se como base de cálculo, além do valor da UFEMG, o valor da receita operacional ou o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela "C" deste Regulamento. ..................................... § 2º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou por fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito) UFEMG. ..................................... Art. 20 - ........................... VI - os pedidos de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG; ..................................... Art. 21 - ........................... § 1º - Os valores constantes na tabela de que trata o "caput" serão atualizados anualmente, no dia 1º de janeiro, pela variação da UFEMG. ..................................... Art. 28 - A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor da UFEMG vigente na data do efetivo recolhimento e será cobrada de acordo com as Tabelas "B" e "D" deste Regulamento."
Os artigos abaixo relacionados do RTE ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 8º - ............................. VI - das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.10 da Tabela "A", o produtor rural. Art. 27 - .............................. XIV - à emissão de segunda via de documento cujo original tenha sido furtado ou roubado, nas hipóteses previstas nos subitens 3.5, 4.2, 5.4 e 8.1.2 da Tabela "D" deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 3º - A isenção de que trata o inciso XIV deste artigo fica condicionada: 1) à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados; 2) à requisição da segunda via do documento no prazo de sessenta dias contados do registro policial do roubo ou do furto."
Os títulos das colunas e os subitens abaixo relacionados da Tabela "A" anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação: Quantidade de UFEMG Item Discriminação Por vez, dia, unidade, função, processo, documento, seção Por mês Por ano 1.7.5.1 Semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração 3,00 1.7.5.2 Muda (classe fiscalizada) por milheiro ou fração 3,00 1.8 Cadastramento ou recadastramento de produto 1.8.1 Produto agrotóxico, por produto 1.500,00 2.1 Análise em pedido de regime especial 487,00 3.1.1.1 Conservas de produtos de origem vegetal 265,00 3.1.1.2 Doces/produtos de confeitarias (c/creme) 265,00 3.1.1.3 Massas frescas 265,00 3.1.1.4 Panificação (fabricação, distribuição) e similares 265,00 3.1.1.5 Produtos alimentícios infantis 265,00 3.1.1.6 Produtos congelados ou resfriados 265,00 3.1.1.7 Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados 265,00 3.1.1.8 Refeições industriais 265,00 3.1.1.9 Gelados comestíveis 265,00 3.1.1.10 Alimentos para dietas de nutrição enteral 265,00 3.1.2.1 Água mineral, gelo, bebidas não alcóolicas, sucos e outras 106,00 3.1.2.3 Aditivos e coadjuvantes 106,00 3.1.2.4 Amido e derivados 106,00 3.1.2.5 Biscoitos e similares 106,00 3.1.2.6 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 106,00 3.1.2.7 Condimentos, molhos, especiarias e temperos 106,00 3.1.2.8 Confeitos, balas, bombons, condimentos e similares 106,00 3.1.2.9 Desidratação de frutas/verduras 106,00 3.1.2.10 Farinhas e similares 106,00 3.1.2.11 Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes 106,00 3.1.2.12 Gorduras, óleos, azeites, cremes 106,00 3.1.2.13 Doces, conservas de frutas e xaropes 106,00 3.1.2.14 Produtos de sopa e de tomates 106,00 3.1.2.15 Sementes oleaginosas 106,00 3.1.2.16 Massas secas 106,00 3.1.2.17 Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal 106,00 3.1.2.18 Torrefadores de café 106,00 3.1.3.1 Medicamentos 265,00 3.1.3.2 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal 265,00 3.1.3.3 Insumos farmacêuticos 212,00 3.1.3.4 Produtos biológicos 212,00 3.1.3.5 Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico 106,00 3.1.3.6 Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc) 159,00 3.1.5.1 Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária 106,00 3.1.5.2 Produtos laboratoriais médico-hospitalares, odontológicos 106,00 3.1.5.3 Produtos e medicamentos veterinários 106,00 3.1.5.5 Produtos químicos 106,00 3.1.6.1 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene 106,00 3.1.6.2 Embalagem (comércio/distribuição) 106,00 3.1.6.3 Equipamentos/instrumentos laboratoriais 106,00 3.1.6.4 Prótese (ortopédica, estética, auditiva, etc) 106,00 3.1.7.1 Hospitalar - geral/especializado/infantil/maternidade 200,00 3.1.7.2 Ambulatório médico, odontológico, veterinário 200,00 3.1.7.3 Clínica médica, odontológica, veterinária 200,00 3.1.7.4 Hemodiálise 200,00 3.1.7.5 Policlínica e pronto-socorro 200,00 3.1.7.6 Serviço de nutrição e dietética 200,00 3.1.7.7 Medicina nuclear/radioimunoensaio 200,00 3.1.7.8 Radioterapia 200,00 3.1.7.9 Radiologia médica e odontológica 200,00 3.1.7.10 Laboratório de análises clínicas e bromatológicas 200,00 3.1.7.11 Laboratório de anatomia e patologia 200,00 3.1.7.12 Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica 200,00 3.1.7.13 Laboratório químico-toxológico 200,00 3.1.7.14 Laboratório cito/genético 200,00 3.1.7.15 Posto de coleta de material de laboratório 200,00 3.1.7.16 Serviço de hemoterapia 200,00 3.1.7.17 Serviço industrial de derivados de sangue 200,00 3.1.7.18 Agência transfusional de sangue 200,00 3.1.7.19 Banco de sangue 200,00 3.1.8.1 Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia 106,00 3.1.8.2 Clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise 106,00 3.1.8.3 Clínica de tratamento e repouso 106,00 3.1.8.4 Clínica de ultrassom 106,00 3.1.8.5 Clínica de fonoaudiologia 106,00 3.1.8.6 Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário 106,00 3.1.8.7 Estabelecimento de massagem 106,00 3.1.8.8 Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica 106,00 3.1.8.9 Laboratório de ótica 106,00 3.1.8.10 Ótica 106,00 3.1.8.11 Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue) 106,00 3.1.9.1 Desinsetizadora 106,00 3.1.9.2 Desratizadora 106,00 3.1.9.3 Radiologia industrial 106,00 3.2.1 Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos 40,00 3.2.2 Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes 40,00 3.2.4 Reconhecimento de isenção de habilitação 40,00 3.2.5 Acréscimo ou modificação de habilitação 20,00
Os títulos das colunas e os subitens 2.4 da Tabela "B" anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação: " Item Discriminação Quantidade de UFEMG Por m² Por documento, Cópia de Documento, projeto Por policial, Ou bombeiro Militar/ Hora ou Fração De hora 24 Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações com acréscimo de área (deverá ser observado o valor mínimo de 10,00 UFEMG, por projeto) 0,10 Art. 5º - O subitem 5 da Tabela "C" anexa ao RTE passa a vigorar com a seguinte redação: 5 Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 4,89 (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos) UFEMG. Art. 6º - Os títulos das colunas da Tabela "D" anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação: Incidência/Cobrança Item Discriminação Qtde de UFEMG Por vez, Unidade Por dia Por Ano Art. 7º - A Tabela "D" anexa ao RTE fica acrescida do seguinte item: 5.18 Renovação do licenciamento anual do veículo 28,5 x Art. 8º - As observações constantes dos títulos das Tabelas "A", "B", "C" e "D" do RTE, relativamente às referidas em UFIR, consideram-se feitas em UFEMG. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002. Art. 10 - Ficam revogados os subitens 2.8, 2.22, 2.23, 2.26, 2.31, 2.32 e 2.33 da Tabela "A" e a Tabela "E" do RTE. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do artigo 6º, o inciso IV do artigo 8º, e os artigos 15, 16 e 40 do RTE. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de junho de 2002. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira José Augusto Trópia Reis Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
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