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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.603 de 04 de junho de 2002

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Art. 1º

Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - ........................ I - o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas "A" e "C" deste Regulamento; ................................... Art. 8º - ......................... I - da taxa prevista no subitem 2.1, a análise em pedido de regime especial relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS; ................................... III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3, a microempresa; ................................... Art. 9º - As Taxas de Expediente devidas por atos de autoridades administrativas do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Saúde, têm por base o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), vigente na data do efetivo recolhimento, e serão cobradas de acordo com a Tabela "A" deste Regulamento. Art. 10 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada, tomando-se como base de cálculo, além do valor da UFEMG, o valor da receita operacional ou o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela "C" deste Regulamento. ..................................... § 2º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou por fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito) UFEMG. ..................................... Art. 20 - ........................... VI - os pedidos de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG; ..................................... Art. 21 - ........................... § 1º - Os valores constantes na tabela de que trata o "caput" serão atualizados anualmente, no dia 1º de janeiro, pela variação da UFEMG. ..................................... Art. 28 - A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor da UFEMG vigente na data do efetivo recolhimento e será cobrada de acordo com as Tabelas "B" e "D" deste Regulamento."

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.603 /2002