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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.603 de 04 de junho de 2002

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Art. 4º

Os títulos das colunas e os subitens 2.4 da Tabela "B" anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação: " Item Discriminação Quantidade de UFEMG Por m² Por documento, Cópia de Documento, projeto Por policial, Ou bombeiro Militar/ Hora ou Fração De hora 24 Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações com acréscimo de área (deverá ser observado o valor mínimo de 10,00 UFEMG, por projeto) 0,10 Art. 5º - O subitem 5 da Tabela "C" anexa ao RTE passa a vigorar com a seguinte redação: 5 Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 4,89 (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos) UFEMG. Art. 6º - Os títulos das colunas da Tabela "D" anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação: Incidência/Cobrança Item Discriminação Qtde de UFEMG Por vez, Unidade Por dia Por Ano Art. 7º - A Tabela "D" anexa ao RTE fica acrescida do seguinte item: 5.18 Renovação do licenciamento anual do veículo 28,5 x Art. 8º - As observações constantes dos títulos das Tabelas "A", "B", "C" e "D" do RTE, relativamente às referidas em UFIR, consideram-se feitas em UFEMG. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002. Art. 10 - Ficam revogados os subitens 2.8, 2.22, 2.23, 2.26, 2.31, 2.32 e 2.33 da Tabela "A" e a Tabela "E" do RTE. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do artigo 6º, o inciso IV do artigo 8º, e os artigos 15, 16 e 40 do RTE. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de junho de 2002. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira José Augusto Trópia Reis Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.603 /2002