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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.603 de 04 de junho de 2002

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Art. 2º

Os artigos abaixo relacionados do RTE ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 8º - ............................. VI - das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.10 da Tabela "A", o produtor rural. Art. 27 - .............................. XIV - à emissão de segunda via de documento cujo original tenha sido furtado ou roubado, nas hipóteses previstas nos subitens 3.5, 4.2, 5.4 e 8.1.2 da Tabela "D" deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 3º - A isenção de que trata o inciso XIV deste artigo fica condicionada: 1) à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados; 2) à requisição da segunda via do documento no prazo de sessenta dias contados do registro policial do roubo ou do furto."

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.603 /2002