Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.603 de 04 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os artigos abaixo relacionados do RTE ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 8º - ............................. VI - das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.10 da Tabela "A", o produtor rural. Art. 27 - .............................. XIV - à emissão de segunda via de documento cujo original tenha sido furtado ou roubado, nas hipóteses previstas nos subitens 3.5, 4.2, 5.4 e 8.1.2 da Tabela "D" deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 3º - A isenção de que trata o inciso XIV deste artigo fica condicionada: 1) à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados; 2) à requisição da segunda via do documento no prazo de sessenta dias contados do registro policial do roubo ou do furto."