Decreto Estadual de Minas Gerais nº 397 de 01 de agosto de 2014
Cria o Corredor Ecológico Sossego-Caratinga nos Municípios de Caratinga, Simonésia, Manhuaçu, Ipanema, Santa Bárbara do Leste, Santa Rita de Minas e Piedade de Caratinga, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000 e na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000 e na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013,
Fica reconhecida como Corredor Ecológico Sossego-Caratinga, a área localizada entre as Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN – Mata do Sossego e Feliciano Miguel Abdala, que abrange os Municípios de Simonésia e Caratinga e parte dos Municípios de Manhuaçu, Ipanema, Santa Bárbara do Leste, Santa Rita de Minas e Piedade de Caratinga.
A área total do Corredor Ecológico Sossego-Caratinga é de 66.424,5607 ha e perímetro de 148.859,35 m, cujo memorial descritivo encontra-se no Anexo.
A área referida no § 1º divide-se em duas zonas para fins de proteção ambiental e desenvolvimento sustentável:
promover a conservação do muriqui-do-norte, espécie endêmica da Mata Atlântica e criticamente ameaçada de extinção, que habita a zona de proteção ambiental do Corredor;
promover a conectividade entre duas unidades de conservação e remanescentes florestais de Mata Atlântica da região, aumentando a permeabilidade da paisagem, favorecendo o fluxo gênico entre populações da flora e da fauna, em especial das populações do muriqui-do-norte, reduzindo os efeitos negativos da fragmentação do bioma;
O Corredor Ecológico Sossego-Caratinga será administrado por um Comitê Gestor, cuja composição e estatuto serão definidos em norma específica.
DECRETA: Art. 1º Fica reconhecida como Corredor Ecológico Sossego-Caratinga, a área localizada entre as Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN – Mata do Sossego e Feliciano Miguel Abdala, que abrange os Municípios de Simonésia e Caratinga e parte dos Municípios de Manhuaçu, Ipanema, Santa Bárbara do Leste, Santa Rita de Minas e Piedade de Caratinga. § 1º A área total do Corredor Ecológico Sossego-Caratinga é de 66.424,5607 ha e perímetro de 148.859,35 m, cujo memorial descritivo encontra-se no Anexo. § 2° A área referida no § 1º divide-se em duas zonas para fins de proteção ambiental e desenvolvimento sustentável: I - zona de proteção ambiental, constituída pelas RPPNs Mata do Sossego e Feliciano Miguel Abdala; e II - zona de desenvolvimento sustentável, formada pelo restante da região delimitada no Anexo. Art. 2° O Corredor Ecológico Sossego-Caratinga atenderá aos seguintes objetivos: I - promover a conservação do muriqui-do-norte, espécie endêmica da Mata Atlântica e criticamente ameaçada de extinção, que habita a zona de proteção ambiental do Corredor; II - promover a conectividade entre duas unidades de conservação e remanescentes florestais de Mata Atlântica da região, aumentando a permeabilidade da paisagem, favorecendo o fluxo gênico entre populações da flora e da fauna, em especial das populações do muriqui-do-norte, reduzindo os efeitos negativos da fragmentação do bioma; III - conservar e recuperar as Áreas de Preservação Permanente – APP – da região; IV - desenvolver ações junto à população local, promovendo a consciência ambiental e conservacionista. Art. 3º O Corredor Ecológico Sossego-Caratinga será administrado por um Comitê Gestor, cuja composição e estatuto serão definidos em norma específica. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO Márcio Eli Almeida Leandro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Alceu José Torres Marques