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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.463 de 01 de dezembro de 1994

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de dezembro de 1994.


Art. 1º

– A renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG -, decorrente do concurso de prognósticos correspondente ao sorteio de números, apurada no exercício de 1993, será distribuída na seguinte proporção:

I

4% (quatro por cento) para o Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS;

II

3% (três por cento) para a Associação Feminina de Assistência Social – ASFAS;

III

3% (três por cento) para o Programa de Promoção Cultural – PPC, da Secretaria de Estado da Cultura;

IV

90% (noventa por cento) para programas, projetos e iniciativas de interesse social, inclusive de assistência ao menor carente, saúde e educação, a critério do Governador do Estado, com liberação através da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais.

Art. 2º

– Considera-se renda líquida a que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais e o Fundo de Reserva Especial.

§ 1º

– O Fundo de Reserva Especial referido neste artigo será constituído de 5% (cinco por cento) da receita bruta apurada no exercício, inclusive a resultante de aplicação financeira, destinando-se à garantia do plano lotérico em execução.

§ 2º

– O Fundo de Reserva Especial será utilizado mediante deliberação da Diretoria da LEMG.

Art. 3º

– Consideram-se como despesa operacional da autarquia os pagamentos mensais de até 100 (cem) salários mínimos feitos no exercício, por intermédio do Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS – ao PROMAM – Programa de Iniciação ao Trabalho, nos termos de convênio celebrado para esse fim.

Art. 4º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


Hélio Garcia – Governador do Estado

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.463 de 01 de dezembro de 1994