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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.463 de 01 de dezembro de 1994

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Art. 1º

– A renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG -, decorrente do concurso de prognósticos correspondente ao sorteio de números, apurada no exercício de 1993, será distribuída na seguinte proporção:

I

4% (quatro por cento) para o Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS;

II

3% (três por cento) para a Associação Feminina de Assistência Social – ASFAS;

III

3% (três por cento) para o Programa de Promoção Cultural – PPC, da Secretaria de Estado da Cultura;

IV

90% (noventa por cento) para programas, projetos e iniciativas de interesse social, inclusive de assistência ao menor carente, saúde e educação, a critério do Governador do Estado, com liberação através da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais.