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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.463 de 01 de dezembro de 1994

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Art. 2º

– Considera-se renda líquida a que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais e o Fundo de Reserva Especial.

§ 1º

– O Fundo de Reserva Especial referido neste artigo será constituído de 5% (cinco por cento) da receita bruta apurada no exercício, inclusive a resultante de aplicação financeira, destinando-se à garantia do plano lotérico em execução.

§ 2º

– O Fundo de Reserva Especial será utilizado mediante deliberação da Diretoria da LEMG.