Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.463 de 01 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Considera-se renda líquida a que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais e o Fundo de Reserva Especial.
§ 1º
– O Fundo de Reserva Especial referido neste artigo será constituído de 5% (cinco por cento) da receita bruta apurada no exercício, inclusive a resultante de aplicação financeira, destinando-se à garantia do plano lotérico em execução.
§ 2º
– O Fundo de Reserva Especial será utilizado mediante deliberação da Diretoria da LEMG.