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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.236 de 13 de outubro de 1994

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 76/94, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1994.


Art. 1º

Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação; "Art. 824 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos ou posições da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário; I - soro e vacina 3002; II - medicamentos 3003 e 3004; III - algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros 3005; IV - mamadeiras e bicos 4014.90.0100; 3923.30.0000, 7010.90.0400 e 3924.10.9900; V - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 4818 e 5601; VI - fraldas, descartáveis ou não 4818, 5601, 6111 e 6209; VII – preservativos 4014.10.0000; VIII – seringas 4014.90.0200 e 9018.31; IX - escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000 e 9603.2100; X - provitaminas e vitaminas 2936; XI -contraceptivos 9018.90.0901 e 9018.90.0999; XII - agulhas para seringas 9018.32.02; XIII - fio dental/fita dental 5406.10.0100 e 5406.10.9900; XIV - bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.0100; XV - preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.0100. Art. 825 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço constante de tabela, estabelecida pelo órgão competente, para venda a consumidor. § 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor do IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: 1) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas; 2) 53,30% (cinquenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais para contribuintes deste Estado. § 2º - O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista."

Art. 2º

Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, na condição de substitutos, relativamente às mercadorias que passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 824 do RICMS, com a redação dada por este Decreto, existentes em estoque em 1º de outubro de 1994.

§ 1º

Para o efeito do "caput", será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, sem a retenção do imposto por substituição tributária, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota tenha sido emitida até 19 de outubro de 1994, devendo: 1) ser valorizado ao custo de aquisição mais recente; 2) adicionar, ao valor total, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); 3) aplicar, sobre o montante encontrado na forma do item anterior, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível; 4) remeter à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, cópia da relação de que trata este parágrafo, até o dia 30 de outubro de 1994.

§ 2º

O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 09 de novembro de 1994, podendo ser pago, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e, as posteriores, no mesmo dia dos meses subsequentes, sem atualização monetária.

§ 3º

Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar do dia 19 de outubro de 1994, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.

§ 4º

A microempresa e a empresa de pequeno porte, que recolhem o ICMS com base nos artigos 5º e 8º do REMIPE, aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, deverão aplicar, ao montante calculado na forma deste artigo, o percentual de redução indicado para a sua faixa de recolhimento.

§ 5º

– O estabelecimento varejista que comprova suas saídas mediante emissão de Cupom Fiscal, para o fim de aplicação do disposto no artigo 161 do RICMS, considerará, como entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária, o valor do estoque que serviu de base para o cálculo do ICMS, na proporção do pagamento efetivado.

§ 6º

O disposto neste artigo não se aplica: 1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma deste Decreto; 2) à microempresa isenta e à microempresa que recolhe o ICMS em número de UPFMG, com base no artigo 32 do REMIPE.

Art. 3º

Ficam convalidados os procedimentos relacionados com a retenção do ICMS por substituição tributária dos contribuintes que observaram, a contar de 1º de outubro de 1994, o disposto no Convênio ICMS 76/94, de 29 de junho de 1994.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de outubro de 1994, relativamente às alterações dos artigos 824 e 825 do RICMS.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.236 de 13 de outubro de 1994