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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.236 de 13 de outubro de 1994

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Art. 3º

Ficam convalidados os procedimentos relacionados com a retenção do ICMS por substituição tributária dos contribuintes que observaram, a contar de 1º de outubro de 1994, o disposto no Convênio ICMS 76/94, de 29 de junho de 1994.