Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.236 de 13 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam convalidados os procedimentos relacionados com a retenção do ICMS por substituição tributária dos contribuintes que observaram, a contar de 1º de outubro de 1994, o disposto no Convênio ICMS 76/94, de 29 de junho de 1994.