Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.236 de 13 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação; "Art. 824 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos ou posições da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário; I - soro e vacina 3002; II - medicamentos 3003 e 3004; III - algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros 3005; IV - mamadeiras e bicos 4014.90.0100; 3923.30.0000, 7010.90.0400 e 3924.10.9900; V - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 4818 e 5601; VI - fraldas, descartáveis ou não 4818, 5601, 6111 e 6209; VII – preservativos 4014.10.0000; VIII – seringas 4014.90.0200 e 9018.31; IX - escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000 e 9603.2100; X - provitaminas e vitaminas 2936; XI -contraceptivos 9018.90.0901 e 9018.90.0999; XII - agulhas para seringas 9018.32.02; XIII - fio dental/fita dental 5406.10.0100 e 5406.10.9900; XIV - bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.0100; XV - preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.0100. Art. 825 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço constante de tabela, estabelecida pelo órgão competente, para venda a consumidor. § 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor do IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: 1) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas; 2) 53,30% (cinquenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais para contribuintes deste Estado. § 2º - O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista."