Artigo 2º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.236 de 13 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, na condição de substitutos, relativamente às mercadorias que passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 824 do RICMS, com a redação dada por este Decreto, existentes em estoque em 1º de outubro de 1994.
§ 1º
Para o efeito do "caput", será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, sem a retenção do imposto por substituição tributária, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota tenha sido emitida até 19 de outubro de 1994, devendo: 1) ser valorizado ao custo de aquisição mais recente; 2) adicionar, ao valor total, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); 3) aplicar, sobre o montante encontrado na forma do item anterior, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível; 4) remeter à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, cópia da relação de que trata este parágrafo, até o dia 30 de outubro de 1994.
§ 2º
O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 09 de novembro de 1994, podendo ser pago, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e, as posteriores, no mesmo dia dos meses subsequentes, sem atualização monetária.
§ 3º
Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar do dia 19 de outubro de 1994, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.
§ 4º
A microempresa e a empresa de pequeno porte, que recolhem o ICMS com base nos artigos 5º e 8º do REMIPE, aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, deverão aplicar, ao montante calculado na forma deste artigo, o percentual de redução indicado para a sua faixa de recolhimento.
§ 5º
– O estabelecimento varejista que comprova suas saídas mediante emissão de Cupom Fiscal, para o fim de aplicação do disposto no artigo 161 do RICMS, considerará, como entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária, o valor do estoque que serviu de base para o cálculo do ICMS, na proporção do pagamento efetivado.
§ 6º
O disposto neste artigo não se aplica: 1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma deste Decreto; 2) à microempresa isenta e à microempresa que recolhe o ICMS em número de UPFMG, com base no artigo 32 do REMIPE.