Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.558 de 25 de fevereiro de 1993

(O Decreto nº 34.558, de 25/2/1993, foi revogado pelo inciso LVI do art. 1º do Decreto nº 47.732, de 11/10/2019.) CRIA GRUPO DE TRABALHO PARA FINS QUE MENCIONA (O Decreto nº 34.558, de 25/2/1993, foi revogado pelo inciso LVI do art. 1º do Decreto nº 47.732, de 11/10/2019.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.760, de 20 de abril de 1989, com as alteracões introduzidas pela Lei nº 10.419, de 16 de janeiro de 1991, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 1993.


Art. 1º

– Fica criado Grupo de Trabalho encarregado de examinar e oferecer sugestões que viabilizem a operacionalização dos preceitos da Lei nº 10.419, de 16 de janeiro de 1991, que concede passe livre aos deficientes físicos, mentais e visuais e às pessoas com idade superior a 65 anos no transporte coletivo intermunicipal.

Art. 2º

– O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I

um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, que será o seu coordenador;

II

um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III

um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV

um representante da Procuradoria Geral do Estado;

V

um representante do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem – DER-MG;

VI

um representante da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente;

VII

um representante do Sindicato dos Transportes de Passageiros de Minas Gerais – SINDPAS.

Parágrafo único

– Os dirigentes dos órgãos e entidades de que trata este artigo indicarão os seus representantes ao Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 3º

– O Grupo de Trabalho, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhará as conclusões dos seus estudos ao Governador de Estado, para a adoção de providências que julgar cabíveis.

Art. 4º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Hélio Garcia – Governador do Estado ============================== Data da última atualização: 14/10/2019.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.558 de 25 de fevereiro de 1993