Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.558 de 25 de fevereiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Grupo de Trabalho, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhará as conclusões dos seus estudos ao Governador de Estado, para a adoção de providências que julgar cabíveis.