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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.558 de 25 de fevereiro de 1993

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Art. 2º

– O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I

um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, que será o seu coordenador;

II

um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III

um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV

um representante da Procuradoria Geral do Estado;

V

um representante do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem – DER-MG;

VI

um representante da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente;

VII

um representante do Sindicato dos Transportes de Passageiros de Minas Gerais – SINDPAS.

Parágrafo único

– Os dirigentes dos órgãos e entidades de que trata este artigo indicarão os seus representantes ao Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto.