Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.558 de 25 de fevereiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I
um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, que será o seu coordenador;
II
um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III
um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IV
um representante da Procuradoria Geral do Estado;
V
um representante do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem – DER-MG;
VI
um representante da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente;
VII
um representante do Sindicato dos Transportes de Passageiros de Minas Gerais – SINDPAS.
Parágrafo único
– Os dirigentes dos órgãos e entidades de que trata este artigo indicarão os seus representantes ao Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto.