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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.492 de 30 de dezembro de 1992

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e o regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.756, de 9 de agosto de 1984. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, e considerando a necessidade de alteração da legislação tributária, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1992.


Art. 1º

Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 ................................................................ XXII - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final, observado o disposto na Seção XXIV do Capítulo XX; Art. 71 ................................................................. XVI - na saída, em operação interna, com os produtos abaixo relacionados, quando destinados a alimentação humana, observado o disposto no § 23, reduzida de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,007 (sete centésimos) sobre o valor da operação: a - arroz; b - feijão; c - fubá e farinha de milho; d - farinha de mandioca; e - produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriados ou congelados; f - carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, salgada ou seca; Art. 780 - .............................................................. § 4º - Tratando-se de mercadoria adquirida para comercialização, cuja saída se der com redução da base de cálculo, e ICMS será calculado sobre o valor encontrado na forma prevista neste artigo, reduzido do percentual correspondente ao benefício."

Art. 3º

O anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I (a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 59) ITEM Mercadorias/Serviços 1 - Cigarros e produtos de tabacaria 2 - Bebidas alcóolicas, exceto aguardente de cana ou de melaço (códigos 2208, 40.0200 e 2208.40.0300 da NBM/SH 3 - Refrigerantes importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffa and Trade) 4 Armas e munições 5 Fogos de artifício 6 Embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas 7 Perfumes, cosméticos e produtos de toucador exceto: talco e polvilho, xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas: dentifrícios, cremes para barbear, sabões, sabonetes e água de colônia 8 Motocicletas acima de 450 (quatrocentos e cinquenta) cilindradas 9 Artefatos de joalheria ou ourivesaria, das posições 7113 a 7116 da NBM/SH importados de países não membros do GATT 10 Gasolina e álcool para fins carburantes 11 Serviço de comunicação na modalidade de telefonia."

Art. 4º

A tabela constante do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.756, de 9 de agosto de 1984, fica substituída pela tabela anexa e este Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 1993.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant TABELA CÓDIGO CLAS. ESPECIFICAÇÃO UNID. UPFMG % 1.00 Produtos e Subprodutos Florestais 1.01 Carvão vegetal de floresta plantada m³ 1.00 1.02 Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado m³ 1,20 1.03 Carvão vegetal de floresta nativa m³ 2,50 1.04 Lenha e/ou torete de floresta plantada m³ 0,40 1.05 Lenha e/ou torete de floresta nativa sob manejo m³ 0,50 1.06 Lenha e/ou torete de floresta nativa m³ 1,00 2.00 Madeiras em toras m³ 2.01 Cabiúna jacarandá espécie para laminação m³ 215,05 2.02 Cabiúna jacarandá cutelaria m³ 26,87 2.03 Pau-ferro Sebastião de Arruda espécie para laminação m³ 80,63 2.04 Peroba-do-campo m³ 26,87 2.05 Cedro m³ 26,87 2.06 Peroba-rosa m³ 26,87 2.07 Aroeira m³ 26,87 2.08 Sucupira m³ 26,87 2.09 Braúna m³ 26,87 2.10 Ipé m³ 26,87 2.11 Jequitibá m³ 10,00 2.12 Pau d'arco m³ 10,90 2.13 Pau-preto m³ 9,46 2.14 Pinho (araucária) m³ 5,36 2.15 Eucalipto m³ 3,21 2.16 Madeira branca m³ 5,03 2.17 Pinus m³ 5,03 2.18 Outras espécies de lei m³ 6,57 3.00 Dormentes - 1ª Categoria 3.01 Primeira classe u 0,63 3.02 Segunda classe u 0,52 Dormentes - 2ª Categoria 3.03 Primeira classe u 0,59 3.04 Segunda classe u 0,48 4.00 Bitola Estreita - 1ª Categoria 4.01 Primeira classe u 0,30 4.02 Segunda classe u 0,26 Bitola Estreita - 2ª Categoria 4.03 Primeira Classe u 0,26 4.04 Segunda Classe u 0,19 5.00 Achas ou Mourões 5.01 de aroeira lavrada dz 2,62 dz 1,09 5.02 de candeias-estacas dz 1,09 5.03 Outras espécies nativas 5.04 Madeiras escoramento dz 1,55 5.05 Madeiras para andaime dz 1,09 5.06 Mourões eucalipto até 2.20 m dz 0,06 6.00 Postes (Metro Linear) 6.01 de aroeira até 9 m m/l 0,21 6.02 de aroeira acima de 9 m m/l 0,32 6.03 de eucalipto até 9 m m/l 0,08 6.04 de eucalipto acima de 9 m m/l 0,13 7.00 Outras espécies 7.01 Bambu ton 1,77 7.02 Cascas em geral (arr. 15 kg) arr 0,08 7.03 Coco-macaúba (alq. 60 l) alq 0,04 8.00 Flores 8.01 Sempre-viva-flor-do-canpo kg 0,60 8.02 Sempre-viva-flor-roxona kg 0,60 8.03 Sempre-viva-pé-de-ouro kg 0,60 8.04 Outras espécies não especificadas kg 0,60 9.00 Folhas 9.01 Folhas essências florestais ton 0,10

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