Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.492 de 30 de dezembro de 1992
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e o regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.756, de 9 de agosto de 1984. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, e considerando a necessidade de alteração da legislação tributária, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1992.
Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 ................................................................ XXII - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final, observado o disposto na Seção XXIV do Capítulo XX; Art. 71 ................................................................. XVI - na saída, em operação interna, com os produtos abaixo relacionados, quando destinados a alimentação humana, observado o disposto no § 23, reduzida de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,007 (sete centésimos) sobre o valor da operação: a - arroz; b - feijão; c - fubá e farinha de milho; d - farinha de mandioca; e - produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriados ou congelados; f - carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, salgada ou seca; Art. 780 - .............................................................. § 4º - Tratando-se de mercadoria adquirida para comercialização, cuja saída se der com redução da base de cálculo, e ICMS será calculado sobre o valor encontrado na forma prevista neste artigo, reduzido do percentual correspondente ao benefício."
O anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I (a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 59) ITEM Mercadorias/Serviços 1 - Cigarros e produtos de tabacaria 2 - Bebidas alcóolicas, exceto aguardente de cana ou de melaço (códigos 2208, 40.0200 e 2208.40.0300 da NBM/SH 3 - Refrigerantes importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffa and Trade) 4 Armas e munições 5 Fogos de artifício 6 Embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas 7 Perfumes, cosméticos e produtos de toucador exceto: talco e polvilho, xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas: dentifrícios, cremes para barbear, sabões, sabonetes e água de colônia 8 Motocicletas acima de 450 (quatrocentos e cinquenta) cilindradas 9 Artefatos de joalheria ou ourivesaria, das posições 7113 a 7116 da NBM/SH importados de países não membros do GATT 10 Gasolina e álcool para fins carburantes 11 Serviço de comunicação na modalidade de telefonia."
A tabela constante do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.756, de 9 de agosto de 1984, fica substituída pela tabela anexa e este Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 1993.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant TABELA CÓDIGO CLAS. ESPECIFICAÇÃO UNID. UPFMG % 1.00 Produtos e Subprodutos Florestais 1.01 Carvão vegetal de floresta plantada m³ 1.00 1.02 Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado m³ 1,20 1.03 Carvão vegetal de floresta nativa m³ 2,50 1.04 Lenha e/ou torete de floresta plantada m³ 0,40 1.05 Lenha e/ou torete de floresta nativa sob manejo m³ 0,50 1.06 Lenha e/ou torete de floresta nativa m³ 1,00 2.00 Madeiras em toras m³ 2.01 Cabiúna jacarandá espécie para laminação m³ 215,05 2.02 Cabiúna jacarandá cutelaria m³ 26,87 2.03 Pau-ferro Sebastião de Arruda espécie para laminação m³ 80,63 2.04 Peroba-do-campo m³ 26,87 2.05 Cedro m³ 26,87 2.06 Peroba-rosa m³ 26,87 2.07 Aroeira m³ 26,87 2.08 Sucupira m³ 26,87 2.09 Braúna m³ 26,87 2.10 Ipé m³ 26,87 2.11 Jequitibá m³ 10,00 2.12 Pau d'arco m³ 10,90 2.13 Pau-preto m³ 9,46 2.14 Pinho (araucária) m³ 5,36 2.15 Eucalipto m³ 3,21 2.16 Madeira branca m³ 5,03 2.17 Pinus m³ 5,03 2.18 Outras espécies de lei m³ 6,57 3.00 Dormentes - 1ª Categoria 3.01 Primeira classe u 0,63 3.02 Segunda classe u 0,52 Dormentes - 2ª Categoria 3.03 Primeira classe u 0,59 3.04 Segunda classe u 0,48 4.00 Bitola Estreita - 1ª Categoria 4.01 Primeira classe u 0,30 4.02 Segunda classe u 0,26 Bitola Estreita - 2ª Categoria 4.03 Primeira Classe u 0,26 4.04 Segunda Classe u 0,19 5.00 Achas ou Mourões 5.01 de aroeira lavrada dz 2,62 dz 1,09 5.02 de candeias-estacas dz 1,09 5.03 Outras espécies nativas 5.04 Madeiras escoramento dz 1,55 5.05 Madeiras para andaime dz 1,09 5.06 Mourões eucalipto até 2.20 m dz 0,06 6.00 Postes (Metro Linear) 6.01 de aroeira até 9 m m/l 0,21 6.02 de aroeira acima de 9 m m/l 0,32 6.03 de eucalipto até 9 m m/l 0,08 6.04 de eucalipto acima de 9 m m/l 0,13 7.00 Outras espécies 7.01 Bambu ton 1,77 7.02 Cascas em geral (arr. 15 kg) arr 0,08 7.03 Coco-macaúba (alq. 60 l) alq 0,04 8.00 Flores 8.01 Sempre-viva-flor-do-canpo kg 0,60 8.02 Sempre-viva-flor-roxona kg 0,60 8.03 Sempre-viva-pé-de-ouro kg 0,60 8.04 Outras espécies não especificadas kg 0,60 9.00 Folhas 9.01 Folhas essências florestais ton 0,10