Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.492 de 30 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 ................................................................ XXII - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final, observado o disposto na Seção XXIV do Capítulo XX; Art. 71 ................................................................. XVI - na saída, em operação interna, com os produtos abaixo relacionados, quando destinados a alimentação humana, observado o disposto no § 23, reduzida de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,007 (sete centésimos) sobre o valor da operação: a - arroz; b - feijão; c - fubá e farinha de milho; d - farinha de mandioca; e - produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriados ou congelados; f - carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, salgada ou seca; Art. 780 - .............................................................. § 4º - Tratando-se de mercadoria adquirida para comercialização, cuja saída se der com redução da base de cálculo, e ICMS será calculado sobre o valor encontrado na forma prevista neste artigo, reduzido do percentual correspondente ao benefício."