Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.492 de 30 de dezembro de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 ................................................................ XXII - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final, observado o disposto na Seção XXIV do Capítulo XX; Art. 71 ................................................................. XVI - na saída, em operação interna, com os produtos abaixo relacionados, quando destinados a alimentação humana, observado o disposto no § 23, reduzida de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,007 (sete centésimos) sobre o valor da operação: a - arroz; b - feijão; c - fubá e farinha de milho; d - farinha de mandioca; e - produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriados ou congelados; f - carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, salgada ou seca; Art. 780 - .............................................................. § 4º - Tratando-se de mercadoria adquirida para comercialização, cuja saída se der com redução da base de cálculo, e ICMS será calculado sobre o valor encontrado na forma prevista neste artigo, reduzido do percentual correspondente ao benefício."