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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.336 de 23 de janeiro de 1992

Dispõe sobre o quadro de pessoal de Unidade Estadual de Ensino e dá outras providências. (Vide art. 1º da Lei nº 13.413, de 22/12/1999.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, e na Lei nº 9.938, de 26 de julho de 1989, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1992.


Art. 1º

– O Quadro de Pessoal das unidades estaduais de ensino obedecerá à composição numérica fixada na Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, observados os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 2º

– A Função de Coordenador de Escola será exercida por professor da própria unidade, sem afastamento da regência de turma.

§ 1º

– Ao Coordenador de Escola será atribuída gratificação calculada sobre o vencimento de seu cargo efetivo ou função, à razão de dez por cento por turma existente.

§ 2º

– Ao Coordenador do Posto de Estudos Supletivos será atribuída gratificação de vinte por cento do vencimento de seu cargo efetivo ou função.

Art. 3º

– O Conservatório Estadual de Música poderá ter:

I

Professor para Atividades Artísticas de Conjunto;

II

Professor para Acompanhamento Musical, indicado pelo Diretor.

Parágrafo único

– O Professor para Atividades Artísticas de Conjunto terá até oito horas-aula semanais destinadas a estas atividades, compreendidas nas dezoito horas-aula semanais do seu cargo.

Art. 4º

– Haverá a função de Coordenador de Ensino:

I

em Conservatório Estadual de Música e em unidade estadual de ensino médio que ofereça habilitação em nível de técnico;

II

em unidade estadual de ensino fundamental – 5ª à 8ª série e de ensino médio para cada conteúdo curricular ou para conteúdos afins, com sessenta ou mais aulas semanais, excluídos os conteúdos profissionalizantes.

§ 1º

– A duração do trabalho do Coordenador de Ensino é a estabelecida para o professor regente de aulas, estando compreendidas nas dezoito horas-aula do cargo as horas destinadas à coordenação.

§ 2º

– O Coordenador no ensino médio que ofereça habilitação profissional em nível de técnico, terá direito a: 1 – seis horas-aula semanais destinadas à função; 2 – mais duas horas-aula semanais para cada conjunto de sessenta horas-aula semanais.

§ 3º

– O Coordenador de Ensino de Conservatório Estadual de Música terá direito a: 1 – quatro horas-aula semanais destinadas à função; 2 – mais duas horas-aula semanais para cada conjunto de sessenta horas-aula semanais.

§ 4º

– O Coordenador de Ensino na 5ª à 8ª série do ensino fundamental e no ensino médio terá direito a duas horas semanais na função para cada conjunto de sessenta horas-aula semanais existentes no mesmo conteúdo, ou em conteúdos afins, excluídos os profissionalizantes.

§ 5º

– A função de Coordenador de Ensino será exercida sem que o professor se afaste totalmente da regência de aulas e sempre que houver três ou mais professores do mesmo conteúdo ou de conteúdos afins.

§ 6º

– Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo o número de aulas destinadas à função será correspondente a, no máximo, dois terços das horas-aula semanais a que o professor estiver sujeito.

§ 7º

– O Coordenador de Ensino será escolhido pelos professores do mesmo conteúdo curricular e de conteúdos afins.

Art. 5º

– A carga horária de trabalho do ocupante de cargo de classes de Especialista de Educação será cumprida em regime básico de vinte e quatro horas semanais, ressalvado o direito dos optantes pelo regime de quarenta horas semanais, nos termos do artigo 288 das Disposições Gerais e do artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Parágrafo único

– Cabe à Secretaria de Estado da Educação baixar normas complementares para o cumprimento da jornada de quarenta horas semanais de trabalho de que trata este artigo.

Art. 6º

– A duração do trabalho do professor e do regente de ensino, correspondente a um cargo é de vinte e quatro horas semanais, compreendendo:

I

dezoito horas semanais:

a

– quando atuar na Educação Pré-Escolar ou no ensino fundamental – 1ª à 4ª série, responsabilizando-se por uma turma;

b

– quando atuar na Educação Especial em sala de recursos, oficina pedagógica, orientação e mobilidade, numa única escola ou de forma itinerante;

c

– quando na regência de aulas no ensino fundamental e no ensino médio;

II

seis horas semanais destinadas às atividades extraclasse e reuniões.

§ 1º

– Quando o número de aulas do cargo do professor for inferior ou superior a dezoito semanais, o número de horas destinadas às atividades de que trata o inciso II deste artigo será calculado proporcionalmente, conforme consta do Anexo deste Decreto.

§ 2º

– A duração da hora-aula do professor de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo é de cinquenta minutos.

§ 3º

– O professor sujeito a carga horária inferior à prevista no artigo assumirá obrigatoriamente, dentro da mesma unidade de ensino, as aulas do mesmo conteúdo, até o limite de dezoito horas semanais, ainda que em níveis diferentes, desde que legalmente habilitado.

Art. 7º

– É de vinte e quatro horas semanais a duração do trabalho do detentor da função de:

I

Vice-Diretor;

II

Professor para Acompanhamento Musical;

III

Professor Orientador de Aprendizagem;

IV

Professor para substituição eventual de docente.

Art. 8º

– No início de cada ano letivo, após a distribuição de turmas e de aulas aos professores e regentes de ensino efetivos e aos estabilizados, até o limite de dezoito horas semanais, poderá haver atribuição de:

I

dobra de turno, ao regente de turma de educação pré-escolar e de 1ª à 4ª série do ensino fundamental;

II

aulas facultativas, ao regente de aulas do ensino fundamental e do ensino médio.

§ 1º

– As aulas facultativas e a dobra de turno somente serão atribuídas após o aproveitamento do excedente da localidade.

§ 2º

– Para efeito da dobra de turno considera-se como regente de turma o professor de nível I e de nível 2 ou 4 não titulado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.794, de 23/7/1992.)

Art. 9º

– As aulas facultativas e a dobra de turno somente serão atribuídas a professor da própria unidade estadual de ensino.

Parágrafo único

– Excepcionalmente, no ano letivo de 1992, o disposto neste artigo não se aplica aos professores que em 1991 assumiram aulas facultativas ou dobra de turno em outra unidade estadual de ensino.

Art. 10

– O número de aulas que, por exigência curricular, ultrapassar o limite estabelecido para o cargo será obrigatoriamente assumido pelo professor, com remuneração adicional, ainda que detentor de dois cargos ou funções.

Art. 11

– Ressalvadas as aulas assumidas por exigência curricular, o professor regente de aulas somente poderá assumir até trinta e seis aulas semanais, obrigatória ou facultativamente.

Art. 12

– A dobra de turno, as aulas facultativas e as assumidas por exigência curricular constituem ampliação da carga horária de trabalho do professor e serão pagas no nível e grau de seu cargo ou função, com remuneração adicional, incidindo as vantagens sobre a remuneração total.

Art. 13

– É vedada atribuição da dobra de turno e de aulas facultativas a professor ou a regente de ensino:

I

que cometer uma das transgressões especificadas no Título XI da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;

II

que estiver incurso em processo administrativo ou que tenha sofrido penalidade, nos termos do Título VIII da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

III

preso ou com prisão preventiva decretada;

IV

cujo desempenho tenha sido considerado pedagogicamente insatisfatório após avaliação.

Parágrafo único

– A avaliação de que trata o inciso IV deste artigo será realizada pelo Colegiado da unidade estadual de ensino ou, na falta deste, por comissão especial constituída por: 1 – Diretor e Vice-Diretor; 2 – Especialistas de Educação e Professores; 3 – Representantes de pais de alunos.

Art. 14

– Asseguram-se ao professor, no decorrer do ano letivo, as aulas facultativas assumidas, exceto se houver:

I

redução do número de aulas ou de turmas;

II

retorno do titular, no caso de substituição;

III

professor habilitado que as requeira no caso do não habilitado;

IV

movimentação do professor;

V

afastamento do professor por licença não remunerada. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.794, de 23/7/1992.)

Art. 15

– O professor regente de turma ou de aulas, excedente ou com carga horária incompleta assumirá na própria escola, obrigatoriamente e sem remuneração adicional, a regência de turma ou de aulas no limite da carga horária obrigatória de seu cargo.

Parágrafo único

– Em se tratando do professor regente de aulas, a obrigatoriedade da substituição restringe-se a aulas do conteúdo de seu cargo ou de conteúdo afim, ainda que em grau de ensino diferente, ou de outro conteúdo para o qual seja habilitado.

Art. 16

– Na ausência eventual do professor regente de turma ou de aulas, sua falta poderá ser suprida por professor da mesma unidade estadual de ensino mediante dobra de turno ou de aulas facultativas.

Parágrafo único

– A substituição do regente de turma na forma deste artigo somente ocorrerá após aproveitamento do professor para substituição eventual ou na falta deste.

Art. 17

– O provimento do cargo em comissão de Secretário de Escola somente poderá recair em funcionário efetivo pertencente ao Quadro do Magistério ou ao Quadro Permanente das unidades estaduais de ensino, portador de habilitação específica para o exercício da função.

Art. 18

– Os cargos em comissão de Secretário de Escola destinam-se às unidades estaduais:

I

de educação pré-escolar e de 1ª à 4ª série do ensino fundamental, os de Secretário de Escola I, QP-15;

II

de 1ª à 8ª ou de 5ª à 8ª série do ensino fundamental e Centro ou Unidade de Estudos Supletivos que ofereçam o ensino fundamental de 5ª à 8ª série, os de Secretário de Escola II, QP-17;

III

de ensino médio ou de ensino fundamental e médio, e Centro ou Unidade de Estudos Supletivos que ofereçam o ensino fundamental e médio, os de Secretário de Escola III, QP-20.

Art. 19

– Enquanto não se der o provimento do cargo de Secretário de Escola, poderá ser designado funcionário habilitado ou que possa ser autorizado para exercer a respectiva função, nos termos da legislação vigente.

Art. 20

– O Tesoureiro Escolar será membro nato da Caixa Escolar e terá participação em todas as atividades e promoções da escola que envolvam movimentação de recursos financeiros.

Art. 21

– Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, para o exercício de função pública de professor, de supervisor pedagógico e de serviçal, em cargo vago ou em substituição durante o afastamento do titular.

Parágrafo único

– Nas unidades estaduais de educação especial poderá haver ainda designação para função pública de orientador educacional. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.794, de 23/7/1992.)

Art. 22

– Aos servidores designados para o exercício de função pública poderão ser concedidos os afastamentos remunerados previstos em lei, respeitado rigorosamente o prazo de vigência da designação.

Parágrafo único

– Na hipótese de licença à servidora gestante, nos termos do artigo 175 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, a concessão do benefício não se restringe ao prazo da designação.

Art. 23

– Poderá haver designação de ocupante de cargo efetivo de magistério para a função pública de Professor ou de Inspetor Escolar, em regime de opção pelo afastamento de seu cargo, vedada para o exercício das demais funções.

§ 1º

– O disposto no artigo aplica-se ao Professor que, em decorrência de municipalização de escola estadual, for remanejado para outra escola, onde o seu aproveitamento deva ser em nível de ensino diferente, observada a sua habilitação ou qualificação.

§ 2º

– Aplica-se o disposto no § 1º às demais situações de excedência de professor, desde que a designação em opção se dê, prioritamente, pela mesma localidade. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 39.380, de 12/1/1998.)

Art. 24

– Compete à Secretaria de Estado da Educação baixar normas complementares sobre:

I

distribuição de turmas e de aulas;

II

designação para função pública, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, de pessoal necessário à composição do quadro de pessoal das unidades estaduais de ensino;

III

aproveitamento de pessoal efetivo.

Art. 25

– Fica delegada ao Secretário de Estado da Educação ou autoridade por ele indicada competência para designar pessoal para função pública, observado o disposto na Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 26

– A contagem de tempo de serviço do professor regente de aulas será considerada integral a cada mês, independentemente das horas de trabalho a que estiver sujeito, desde que essas não sejam inferiores a oito horas semanais.

Parágrafo único

– Para efeito deste artigo serão descontadas as faltas, as licenças e os afastamentos que não configurem dias de efetivo exercício nos termos da lei.

Art. 27

– A remoção e a mudança de lotação, a pedido, do professor regente de aulas ficam condicionadas à existência de aulas semanais em número igual ou superior às horas-aula a que estiver sujeito em caráter obrigatório.

Parágrafo único

– A movimentação de que trata este artigo poderá ser deferida para aulas semanais em número inferior, respeitado o mínimo de cinco, com vencimento proporcional, desde que o candidato manifeste, por escrito, sua aceitação.

Art. 28

– Fica delegada ao Secretário de Estado da Educação competência para designar servidor, em caráter precário, para o exercício de cargo vago ou substituição de Diretor de Escola Estadual, permitida a subdelegação.

Art. 29

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30

– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 27.513, de 10 de novembro de 1987; 27.826 e 27.827, de 22 de janeiro de 1988; 27.868, de 12 de fevereiro de 1988; 28.117, de 25 de maio de 1988; 30.886, de 25 de janeiro de 1990; 31.374, de 2 de junho de 1990 e 32.099, de 21 de novembro de 1990.


Hélio Garcia – Governador do Estado.

Anexo

Texto

(a que se refere o § 1º do artigo 6º do Decreto nº 33.336, de 23 de janeiro de 1992). CARGA HORÁRIA SEMANAL E MENSAL DO PROFESSOR nº h/aulas semanais nº h/dest. ativ. extra/classe nº h/dest. reunião carga horária semanal carga horária mensal 01 30MIN 2H 3H30MIN 16H 02 30MIN 2H 4H30MIN 20H 03 1H 2H 6H 27H 04 1H 2H 7H 32H 05 1H 2H 8H 36H 06 1H 2H 9H 41H 07 2H 2H 11H 50H 08 2H 2H 12H 54H 09 2H 2H 13H 55H 10 2H 2H 14H 63H 11 3H 2H 16H 72H 12 3H 2H 17H 77H 13 3H 2H 18H 81H 14 3H 2H 19H 86H 15 4H 2H 21H 95H 16 4H 2H 22H 99H 17 4H 2H 23H 104H 18 4H 2H 24H 108H 19 4H30MIN 2H 25H30MIN 115H 20 4H30MIN 2H 26H30MIN 119H 21 5H 2H 28H 126H 22 5H 2H 29H 131H 23 5H 4H 32H 144H 24 5H 4H 33H 149H 25 6H 4H 35H 158H 26 6H 4H 36H 162H 27 6H 4H 37H 167H 28 6H 4H 38H 171H 29 7H 4H 40H 180H 30 7H 4H 41H 185H 31 7H 4H 42H 189H 32 7H 4H 43H 194H 33 8H 4H 45H 203H 34 8H 4H 46H 207H 35 8H 4H 47H 212H 36 8H 4H 48H 216H 37 9H 4H 50H 225H 38 9H 4H 51H 230H 39 9H 4H 52H 234H 40 10H 4H 53H 239H 41 10H 4H 55H 248H 42 10H 4H 56H 252H 43 10H 4H 57H 257H 44 10H 4H 58H 261H 45 11H 4H 60H 270H 46 11H 4H 61H 275H (Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 40.013, de 3/11/1998.) (Vide art. 1º do Decreto nº 40.013, de 3/11/1998.) ========================= Data da última atualização: 17/11/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.336 de 23 de janeiro de 1992