Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.336 de 23 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A duração do trabalho do professor e do regente de ensino, correspondente a um cargo é de vinte e quatro horas semanais, compreendendo:
I
dezoito horas semanais:
a
– quando atuar na Educação Pré-Escolar ou no ensino fundamental – 1ª à 4ª série, responsabilizando-se por uma turma;
b
– quando atuar na Educação Especial em sala de recursos, oficina pedagógica, orientação e mobilidade, numa única escola ou de forma itinerante;
c
– quando na regência de aulas no ensino fundamental e no ensino médio;
II
seis horas semanais destinadas às atividades extraclasse e reuniões.
§ 1º
– Quando o número de aulas do cargo do professor for inferior ou superior a dezoito semanais, o número de horas destinadas às atividades de que trata o inciso II deste artigo será calculado proporcionalmente, conforme consta do Anexo deste Decreto.
§ 2º
– A duração da hora-aula do professor de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo é de cinquenta minutos.
§ 3º
– O professor sujeito a carga horária inferior à prevista no artigo assumirá obrigatoriamente, dentro da mesma unidade de ensino, as aulas do mesmo conteúdo, até o limite de dezoito horas semanais, ainda que em níveis diferentes, desde que legalmente habilitado.