Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.336 de 23 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Haverá a função de Coordenador de Ensino:
I
em Conservatório Estadual de Música e em unidade estadual de ensino médio que ofereça habilitação em nível de técnico;
II
em unidade estadual de ensino fundamental – 5ª à 8ª série e de ensino médio para cada conteúdo curricular ou para conteúdos afins, com sessenta ou mais aulas semanais, excluídos os conteúdos profissionalizantes.
§ 1º
– A duração do trabalho do Coordenador de Ensino é a estabelecida para o professor regente de aulas, estando compreendidas nas dezoito horas-aula do cargo as horas destinadas à coordenação.
§ 2º
– O Coordenador no ensino médio que ofereça habilitação profissional em nível de técnico, terá direito a: 1 – seis horas-aula semanais destinadas à função; 2 – mais duas horas-aula semanais para cada conjunto de sessenta horas-aula semanais.
§ 3º
– O Coordenador de Ensino de Conservatório Estadual de Música terá direito a: 1 – quatro horas-aula semanais destinadas à função; 2 – mais duas horas-aula semanais para cada conjunto de sessenta horas-aula semanais.
§ 4º
– O Coordenador de Ensino na 5ª à 8ª série do ensino fundamental e no ensino médio terá direito a duas horas semanais na função para cada conjunto de sessenta horas-aula semanais existentes no mesmo conteúdo, ou em conteúdos afins, excluídos os profissionalizantes.
§ 5º
– A função de Coordenador de Ensino será exercida sem que o professor se afaste totalmente da regência de aulas e sempre que houver três ou mais professores do mesmo conteúdo ou de conteúdos afins.
§ 6º
– Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo o número de aulas destinadas à função será correspondente a, no máximo, dois terços das horas-aula semanais a que o professor estiver sujeito.
§ 7º
– O Coordenador de Ensino será escolhido pelos professores do mesmo conteúdo curricular e de conteúdos afins.