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Artigo 4º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.336 de 23 de janeiro de 1992

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Art. 4º

– Haverá a função de Coordenador de Ensino:

I

em Conservatório Estadual de Música e em unidade estadual de ensino médio que ofereça habilitação em nível de técnico;

II

em unidade estadual de ensino fundamental – 5ª à 8ª série e de ensino médio para cada conteúdo curricular ou para conteúdos afins, com sessenta ou mais aulas semanais, excluídos os conteúdos profissionalizantes.

§ 1º

– A duração do trabalho do Coordenador de Ensino é a estabelecida para o professor regente de aulas, estando compreendidas nas dezoito horas-aula do cargo as horas destinadas à coordenação.

§ 2º

– O Coordenador no ensino médio que ofereça habilitação profissional em nível de técnico, terá direito a: 1 – seis horas-aula semanais destinadas à função; 2 – mais duas horas-aula semanais para cada conjunto de sessenta horas-aula semanais.

§ 3º

– O Coordenador de Ensino de Conservatório Estadual de Música terá direito a: 1 – quatro horas-aula semanais destinadas à função; 2 – mais duas horas-aula semanais para cada conjunto de sessenta horas-aula semanais.

§ 4º

– O Coordenador de Ensino na 5ª à 8ª série do ensino fundamental e no ensino médio terá direito a duas horas semanais na função para cada conjunto de sessenta horas-aula semanais existentes no mesmo conteúdo, ou em conteúdos afins, excluídos os profissionalizantes.

§ 5º

– A função de Coordenador de Ensino será exercida sem que o professor se afaste totalmente da regência de aulas e sempre que houver três ou mais professores do mesmo conteúdo ou de conteúdos afins.

§ 6º

– Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo o número de aulas destinadas à função será correspondente a, no máximo, dois terços das horas-aula semanais a que o professor estiver sujeito.

§ 7º

– O Coordenador de Ensino será escolhido pelos professores do mesmo conteúdo curricular e de conteúdos afins.

Anexo

Texto

(a que se refere o § 1º do artigo 6º do Decreto nº 33.336, de 23 de janeiro de 1992). CARGA HORÁRIA SEMANAL E MENSAL DO PROFESSOR nº h/aulas semanais nº h/dest. ativ. extra/classe nº h/dest. reunião carga horária semanal carga horária mensal 01 30MIN 2H 3H30MIN 16H 02 30MIN 2H 4H30MIN 20H 03 1H 2H 6H 27H 04 1H 2H 7H 32H 05 1H 2H 8H 36H 06 1H 2H 9H 41H 07 2H 2H 11H 50H 08 2H 2H 12H 54H 09 2H 2H 13H 55H 10 2H 2H 14H 63H 11 3H 2H 16H 72H 12 3H 2H 17H 77H 13 3H 2H 18H 81H 14 3H 2H 19H 86H 15 4H 2H 21H 95H 16 4H 2H 22H 99H 17 4H 2H 23H 104H 18 4H 2H 24H 108H 19 4H30MIN 2H 25H30MIN 115H 20 4H30MIN 2H 26H30MIN 119H 21 5H 2H 28H 126H 22 5H 2H 29H 131H 23 5H 4H 32H 144H 24 5H 4H 33H 149H 25 6H 4H 35H 158H 26 6H 4H 36H 162H 27 6H 4H 37H 167H 28 6H 4H 38H 171H 29 7H 4H 40H 180H 30 7H 4H 41H 185H 31 7H 4H 42H 189H 32 7H 4H 43H 194H 33 8H 4H 45H 203H 34 8H 4H 46H 207H 35 8H 4H 47H 212H 36 8H 4H 48H 216H 37 9H 4H 50H 225H 38 9H 4H 51H 230H 39 9H 4H 52H 234H 40 10H 4H 53H 239H 41 10H 4H 55H 248H 42 10H 4H 56H 252H 43 10H 4H 57H 257H 44 10H 4H 58H 261H 45 11H 4H 60H 270H 46 11H 4H 61H 275H (Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 40.013, de 3/11/1998.) (Vide art. 1º do Decreto nº 40.013, de 3/11/1998.) ========================= Data da última atualização: 17/11/2014.