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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.760 de 26 de dezembro de 1989

Cria escola de Educação Especial de 1ª a 4ª série do 1º Grau e Pré-escolar na rede estadual de ensino, em Alfenas. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de l986, no Capítulo I, do Decreto nº 26.515, de 13 de janeiro de l987 e no Parecer nº 559/89 de 1º de dezembro de l989, do Conselho Estadual de Educação, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais


Art. 1º

Fica criada a Escola Estadual de Educação Especial Esperança, de 1º Grau(1ª à 4ª série) e Pré-escolar, situada na Praça Afonso Van de Graaf, nº 1070, Município de Alfenas.

Parágrafo único

- Ficam criados, para a unidade de ensino de que trata este artigo, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de l974, os seguintes cargos: 1 - Quadro Específico de Provimento em Comissão:

a

Grupo de Execução(EX) um(01) cargo de Secretário de Escola I, código EX 38; 2 - Quadro Específico de Provimento Efetivo:

a

Grupo de Nível Superior de Escolaridade(NS) um(01) cargo de Terapeuta Ocupacional, código NS 37; um(01) cargo de Assistente Social, código NS11; dois(02) cargos de Psicólogo, código NS10;

b

Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade SG: um(01) cargo de auxiliar de Secretaria II, código SG 32: um(01) cargo de Auxiliar de Biblioteca Escolar, código SG 33; dois(02) cargos de Assistente de Turno, código SG 35; dois(02) cargos de Auxiliar de Enfermagem, código SG 06;

c

Grupo Elementar de Escolaridade(NE): seis (06) cargos de Serviçal, código NE 07.

Art. 2º

Ficam criados, no Quadro do Magistério, dois cargos de Supervisor Pedagógico e os cargos de Professor Regente de Turma, necessários à unidade de ensino, de que trata o artigo anterior, de acordo com o currículo a ser adotado pela escola, observadas as disposições da Lei nº 9381, de 18 de dezembro de l986.

Art. 3º

A unidade estadual de ensino criada neste Decreto será autorizada a funcionar, por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas relativas a pessoal, rede física, regimento escolar e plano curricular.

Art. 4º

As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


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