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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.760 de 26 de dezembro de 1989


Art. 3º

A unidade estadual de ensino criada neste Decreto será autorizada a funcionar, por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas relativas a pessoal, rede física, regimento escolar e plano curricular.