Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.760 de 26 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A unidade estadual de ensino criada neste Decreto será autorizada a funcionar, por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas relativas a pessoal, rede física, regimento escolar e plano curricular.