Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.291 de 04 de setembro de 2006
Abre crédito suplementar em favor da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER, da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG e do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, no valor de R$5.198.200,03. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do parágrafo único do art. 7º e no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 15.970, de 12 de janeiro de 2006, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de setembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
Fica aberto o crédito suplementar de R$5.198.200,03 (cinco milhões, cento e noventa e oito mil, duzentos reais e três centavos) indicado no Anexo, em favor da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER, da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG e do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, onerando em R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) o limite estabelecido no art. 7º da Lei nº 15.970, de 12 de janeiro de 2006.
das anulações das dotações das dotações orçamentárias indicadas no anexo, no valor de R$5.075.000,00 (cinco milhões e setenta e cinco mil reais);
do excesso de arrecadação de recursos de alienação de bens da Empresa da Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG, previsto para o corrente exercício, no valor de R$123.200,03 (cento e vinte e três mil, duzentos reais e três centavos).
Em decorrência do disposto no art. 1º fica alterado o Orçamento de Investimento da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG, a que se refere o Anexo III, da Lei nº 15.970, 12 de janeiro de 2006, pela suplementação de R$123.200,03 (cento e vinte e três mil, duzentos reais e três centavos) no Projeto Infra-Estrutura para Realização de Pesquisas Agropecuária e Agroindustrial - 5051.20.571.297.1.234.0, não onerando o limite estabelecido no art. 8º da Lei nº 15.970, de 12 de janeiro de 2006.
AÉCIO NEVES - Governador do Estado. *Anexo não digitado por impossibilidade técnica.